terça-feira, 2 de abril de 2013

Lei Carolina Dieckmann entra em vigor


Lei 12.737/2012, que trata dos delitos informáticos, entra em vigor neste 2 de abril
01/04/2013 10:18

A Lei 12.737/2012, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro) entrará em vigor nesta terça-feira, dia 02 de abril de 2013.

Conhecida por Lei Carolina Dieckmann, a Lei 12.737/2012 foi publicada no dia 03 de dezembro de 2012, com previsão para entrar em vigor após decorridos 120 dias da data de sua publicação oficial.

O dispositivo tipifica como crimes várias condutas praticadas por meio informático, dentre elas, invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.


Veja abaixo a íntegra da Lei:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Vigência

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. 

Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: 

“Invasão de dispositivo informático 

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. 

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. 

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: 

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; 

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou 

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” 

“Ação penal 

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” 

Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266.  ........................................................................

§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. 

§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) 

“Falsificação de documento particular

Art. 298.  ........................................................................

Falsificação de cartão 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR) 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Também disponível em:
Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann)
fonte:http://www.pc.pi.gov.br 

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